A Secretaria de Estado de Transportes foi criada pela Lei Nº5.509 de 20 de Dezembro de 1988, que transformou o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Pará– DER-PA em órgão da Administração Direta do Estado.
A Setran está presente em todas as regiões do Estado do Pará por meio dos 10 (dez) Núcleos Regionais que executam as ações demandadas pela população dos municípios circunscritos a cada núcleo.
O edifício sede da Secretaria de Estado de Transportes do Pará - SETRAN-PA é um marco da arquitetura, tombado pelo patrimônio histórico. Ele foi projetado pelo engenheiro e arquiteto Camillo Porto de Oliveira e inaugurado em 1º de Janeiro de 1959, com a denominação edifício Affonso Freire, em homenagem ao então diretor geral do DER-PA. O prédio foi construído durante o governo do General Magalhães Barata para sediar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Pará– DER-PA e foi restaurado em novembro de 2001.
Publicada no DOE n° 27.677, de 16/03/1994
* Alterada pela Lei nº 5.876 de 13 de dezembro de 1994, publicada no DOE nº 27.862 de 19/12/1994.
*Alterada pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
*Alterada e revogada parcialmente pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN, criada pela Lei n° 5.509, de 28 de dezembro de 1988, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as ações relativas a Política dos Transportes no Estado do Pará.
Art. 2° - São funções básicas da Secretaria de Estado de Transportes:
I - Formular, coordenar e executar a Política Estadual de Transportes no Estado do Pará;
II - Promover estudos e pesquisas visando a elaboração e implantação de uma política integrada dos transportes em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sócio-Econômico;
III - Articular as ações do setor de transportes do Estado, com as diretrizes nacionais e internacionais;
IV - Articular as atividades dos órgãos modais dos transportes estaduais e municipais, bem como orientar e aprovar a elaboração de programas e projetos para o setor;
V - Promover estudos e pesquisas, programações, acompanhamento, controle e avaliação a nível estadual da política de concessão de serviços públicos de transportes de passageiros e cargas, para áreas metropolitanas, urbanas e rurais;
VI - Promover a identificação de ações que devam ser efetuadas na infra-estrutura de transportes visando adequar a oferta de transportes às necessidades atuais e futuras do Estado do Pará;
VII - Coordenar e incentivar os programas de assistência técnica e financeira nacional, estrangeira e/ou internacional à instituições estaduais e/ou municipais;
VIII - Compatibilizar os planos e projetos de transportes com as diretrizes estaduais e nacionais de preservação do meio ambiente.
Art. 3º A estrutura da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN possui a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de Transportes;
II - Secretário de Estado de Transportes;
III - Secretário Adjunto;
IV - Gabinete;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Núcleo de Controle Interno;
VII - Núcleo de Licitações e Contratos;
VIII - Núcleo de Comunicação;
IX - Núcleos Regionais;
X - Diretoria de Planejamento da Infraestrutura de Transportes:
a) Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento:
1. Gerência de Planejamento Estratégico;
2. Gerência de Programação Orçamentária;
3. Gerência de Monitoramento de Contratos e Convênios;
b) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas:
1. Gerência de Logística;
2. Gerência de Pesquisa Intermodal;
c) Coordenadoria de Soluções Tecnológicas:
1. Gerência de Desenvolvimento Tecnológico;
2. Gerência de Suporte;
XI - Diretoria Técnica de Transportes:
a) Coordenadoria de Obras:
1. Gerência de Análise e Programação;
2. Gerência de Fiscalização;
3. Gerência de Obras Especiais;
b) Coordenadoria de Projetos:
1. Gerência de Estudos e Projetos;
2. Gerência de Custos;
3. Gerência de Análise Normativa;
c) Coordenadoria de Manutenção:
1. Gerência de Monitoramento;
2. Gerência de Conservação;
XII - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Administração:
1. Gerência de Gestão de Pessoas;
2. Gerência de Material e Patrimônio;
3. Gerência de Serviços Gerais;
4. Gerência de Documentação e Informação;
b) Coordenadoria de Finanças:
1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
2. Gerência de Contabilidade.
(...)
*Alterada pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN, possui a seguinte composição:
I - Secretário de Estado;
II - Gabinete do Secretário;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Núcleos;
V - Diretorias;
VI - Coordenadorias;
VII - Gerências;
VIII - Núcleos Regionais.
§ 1º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os Núcleos Regionais de Transportes são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Transportes, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.
*Foi acrescido os parágrafos 1º e 2º ao Art.3º pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
*Alterada pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Transportes, passa a ter a seguinte composição organizacional:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA
a) Secretário de Transporte
b) Secretário-Adjunto
c) Conselho Estadual de Transportes
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete do Secretário
b) Auditoria e Acompanhamento Interno
III - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
a) Diretoria de Transportes Terrestres
b) Diretoria de Transportes Hidroviários
c) Diretoria de Transportes Aeroviários
d) Diretoria Administrativa e Financeira
IV - NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Departamento de Infra-Estrutura Rodoviária
b) Departamento de Operações Rodoviárias
c) Departamento de Infra-Estrutura Hidroviárias
d) Departamento de Operações Hidroviárias
e) Departamento de Finanças
f) Departamento de Administração
V - NÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL
a) Divisão de Obras
a.1 - Seção de Obras Contratadas
a.2 - Seção de Obras Especiais
b) Divisão de Conservação
b.1 - Seção de Conservação Rodoviária
b.2 - Seção de Máquinas e Equipamentos
c) Divisão Técnica
d) Divisão de Operações
e) Divisão de Infra-Estrutura Portuária
f) Divisão de Vias Navegáveis
g) Divisão de Navegação e Travessias
h) Divisão de Equipamentos Navais
i) Divisão de Concessão e Fiscalização
j) Divisão de Infra-Estrutura Aeroviária
l) Divisão Operacional
m) Divisão de Contabilidade
n) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
o) Divisão de Recursos Humanos
o.1 - Seção de Cadastro e Movimentação Funcional
o.2 - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos
p) Divisão de Material e Patrimônio
p.1 - Seção de Compras
p.2 - Seção de Almoxarifado
p.3 - Seção de Patrimônio
q) Divisão de Serviços Gerais
q.1 - Seção de Transportes
q.2 - Seção de Administração de Edifícios
r) Divisão de Documentação e Informação
r.1 - Seção de Protocolo e Arquivo
r.2 - Seção de Acervo Técnico e Informação
VI - NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
a) 10 Núcleos Regionais
*O inciso VI foi alterado pela Lei nº 5.876 de 13 de dezembro de 1994, publicada no DOE nº 27.862 de 19/12/1994.
Parágrafo Único - O organograma contendo a composição organizacional desta Secretaria, encontra-se anexo a esta Lei.
Art. 3º-A O Conselho Estadual de Transportes - CET é o órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, que tem por finalidade deliberar e opinar sobre política, diretrizes e normas relativas aos sistemas de transportes no Estado do Pará, competindo-lhe:
I - apreciar o planejamento global das atividades de transportes da Secretaria:
II - aprovar planos e programas para execução de obras na área de transportes afetos ao Estado;
III - REVOGADO
* O inciso III do Art.3º A foi revogado pela Lei 8.404, de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14 de outubro de 2016.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
III - propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento da Política de Transportes do Estado;
IV - participar da formulação e coordenação da Política de Transportes do Estado e acompanhar a sua implementação;
V - REVOGADO
* O inciso V do Art.3º A foi revogado pela Lei 8.404, de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14 de outubro de 2016.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
V - deliberar em grau de recurso, sobre assuntos de Transportes, nas hipóteses previstas em lei;
VI - elaborar ou alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
§ 1º O Conselho Estadual de Transportes será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes e integrado por quatorze membros, sendo:
I - o Secretário de Estado de Transportes;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME;
VI - 01 (um) representante da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH;
VII - 01 (um) representante do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA-PA;
IX - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará - SINDARPA;
X - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais de Passageiros do Estado do Pará - SETIPEP;
XI - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Pará - SINDICARPA;
XII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Transporte Marítimo e Fluvial dos Estados do Pará e Amapá;
XIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Interestadual, Intermunicipal, Turismo e Fretamento do Estado do Pará - SINTRITUR;
XIV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Pará - SINTRACARPA.
§ 2º O mandato dos membros do CET será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 3º O CET terá sua organização, funcionamento e atribuições regulados em Regimento Interno por ele mesmo elaborado e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
* Foi inserido o art. 3º-A pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de14/10/2016
Art. 3º-B São competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN:
I - ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas;
II - à Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transportes, compete prestar assessoria e consultoria jurídica ao Secretário de Estado em questões de natureza jurídica e no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados, e, examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar assessoria jurídica às unidades da SETRAN, quando provocada, de acordo com a Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006;
III - ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual da Secretaria, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Estado e no Planejamento Plurianual, propondo ações e avaliando seus resultados, bem como realizar estudos e pesquisas voltados para eficácia da infraestrutura de transporte e captação de recursos;
IV - ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado administrativamente ao Secretário de Estado de Transportes e técnica e normativamente à Auditoria-Geral do Estado, compete executar e controlar as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria;
V - ao Núcleo de Tecnologia de Informação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as ações da área de tecnologia da informação e telecomunicações e prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria;
VI - ao Núcleo de Licitações e Contratos, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos de licitação de materiais, equipamentos, serviços e obras para o desencadeamento das licitações através das comissões de licitação e pregoeiros, bem como coordenar e executar as atividades relativas aos contratos e convênios firmados com a Secretaria, realizando os procedimentos inerentes à sua formalização, inclusive os seus aditamentos;
VII - à Diretoria de Planejamento da Infraestrutura de Transportes, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar e implantar ações para a gestão de planos, programas e projetos de melhoria da infraestrutura no que se refere aos modais de transportes rodoviário, ferroviário, aeroviário, aquaviário e dutoviário, em conformidade com as diretrizes da política estadual de transportes;
VIII - à Diretoria Técnica de Transportes, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de construção, restauração, melhoramento e conservação dos submodais rodoviário, ferroviário, aeroviário, aquaviário e dutoviário, em conformidade com as diretrizes da política estadual de transportes;
IX - à Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte e tramitação da documentos e processos no âmbito interno do SETRAN;
X - aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades finalísticas da SETRAN no município sob sua jurisdição, no que diz respeito ao desenvolvimento das ações, planos e programas voltados a infraestrutura de transportes e malha viária rural, bem como realizar a articulação direta com as Diretorias e demais unidades da SETRAN.
XI - ao Núcleo de Comunicação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria.
* Foi inserido o art. 3º-A pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de01/01/2015.
* Foi renumerado o art. 3º-A pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de14/10/2016 para art.3º-B.
*Foi incluído o inciso XI ao art. 3º -B pelaLei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de14/10/2016.
Art. 4° - O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Transportes é integrado por cargos permanentes, comissionados e funções gratificadas, conforme os anexos desta Lei.
Art. 5° - Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes todos os cargos comisssionados e funções gratificadas não constantes nesta Lei.
Art. 6° - As competências das unidades administrativas, ora instituídas, serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7° - Ficam considerados estáveis os servidores da SETRAN, em exercício na data de promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco (5) anos continuados.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma comissão mista de três (3) membros sob a presidência da Secretaria de Administração - SEAD, para proceder ao enquadramento do pessoal estável, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 8° - A investidura nos cargos efetivos da SETRAN, será feita através de concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Art. 9° - Os servidores da Secretaria de Estado de Transportes serão regidos pelo Regime Jurídico Único instituído para Administração Pública Estadual.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações disponíveis no orçamento do Estado.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de MARÇO de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MULLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ANEXO
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO E FUNÇÕES
01 Secretário Adjunto GEP-DAS-011.6.
01 Diretor de Auditoria e Acompanhamento Interno GEP-DAS-011.5
01 Diretor de Transportes Terrestre GEP-DAS-011.5
01 Diretor de Transporte Hidroviário GEP-DAS-011.5
01 Diretor de Transporte Aeroviário GEP-DAS-011.5
*Cargos extintos pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Coordenador Administrativo e Financeiro GEP-DAS-011.5
01 Diretor Administrativo e Financeiro GEP-DAS-011.5
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
15 Assessores GEP-DAS-011.4
15 Assessores GEP-DAS-011.3
*Cargos extintos pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
15 Assessores GEP-DAS-011.3
01 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4
01 Diretor do Depto. Infra-Estrutura Rodoviária GEP-DAS-011.4
01 Diretor do Depto. de Operações Rodoviárias GEP-DAS-011.4
01 Diretor do Depto. de Infra-Estrutura Hidroviária GEP-DAS-011.4
01 Diretor do Depto. de Operações Hidroviárias GEP-DAS-011.4
01 Diretor de Departamento de Finanças GEP-DAS-011.4
01 Diretor de Departamento de Administração GEP-DAS-011.4
*Cargos extintos pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Chefe da Divisão de Obras GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Divisão de Conservação GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Divisão Técnica GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Divisão de Operações GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Infra-Estrutura Portuária GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Vias Navegáveis GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Navegação e Travessias GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Equipamentos Navais GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Concessão e Fiscalização GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Infra-Estrutura Aeroviária GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. Operacional GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Contabilidade GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Execução Orçamentária e Finanças GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Recursos Humanos GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Serviços Gerais GEP-DAS-011.3
01 Chefe da Div. de Documentação e Informação GEP-DAS-011.3
*Cargos extintos pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
10 Gerentes Regionais GEP-DAS-011.4
10 Chefes de Núcleos Regionais GEP-DAS-011.4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Obras Contratadas FG-4
01 Chefe da Secção de Obras Contratadas FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Obras Especiais FG-4
01 Chefe da Secção de Obras Especiais FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Conservação Rodoviária FG-4
01 Chefe da Secção de Conservação Rodoviária FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Máquina e Equipamentos FG-4
01 Chefe da Secção de Máquina e Equipamentos FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Cadastro e Movimentação Funcio FG-4
01 Chefe da Secção de Cadastro e Movimentação Funcio FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Desenvolvimento de Rec. Humanos FG-4
01 Chefe da Secção de Desenvolvimento de Rec. Humanos FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO E FUNÇÕES
01 Gerente de Compras FG-4
01 Chefe de Secção de Compras FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01Gerente de Almoxarifado FG-4
01Chefe da Secção de Almoxarifado FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Patrimônio FG-4
01 Chefe da Secção de Patrimônio FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Transportes FG-4
01 Chefe da Secção de Transportes FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Administração de Edifícios FG-4
01Chefe da Secção de Administração de Edifícios FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Protocolo e Arquivo FG-4
01 Chefe da Secção de Protocolo e Arquivo FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Gerente de Acervo Técnico e Informação FG-4
01 Chefe da Secção de Acervo Técnico e Informação FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Secretária do Gabinete do Secretário FG-4
04 Secretárias de Diretoria FG-4
*Cargos extintos pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
06 Secretárias de Departamento FG-4
10 Gerentes Regionais de Conservação Rodoviária FG-4
10 Chefes das Seç. Regionais de Conservação Rodoviária FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
10 Gerentes Regionais de Administração FG-4
10 Chefes das Seç. Regionais de Administração FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
10 Gerentes de Apoio Hidroviário e Aeroviário FG-4
10 Chefes das Seç. de Apoio Hidroviário e Aeroviário FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
28 Gerentes das Regionais de Conservação FG-4
28 Chefes das Residências Regionais de Conservação FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
10 Gerentes Reg. de Maq. e Equipamentos FG-4
10 Chefes dos Serviços Reg. de Maq. e Equipamentos FG-4
*Mudança de nomenclatura pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
12 Supervisores de Terminais FG-4
12 Supervisores de Fiscalização FG-4
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
1 - ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR-ANS
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO
04 Administrador GEP-ANSSAD-617
01 Analista de Sistema GEP-ANSAST-630
02 Biblioteconomista GEP-ANSB-603
06 Contador GEP-ANSC-605
04 Economista GEP-ANSE-606
58 Engenheiro Civil GEP-ANSENG-608
11 Engenheiro Mecânico GEP-ANSENG-608
01 Engenheiro Naval GEP-ANSENG-608
07 Consultor Jurídico GEP-SJ-202
02 Arquitetos GEP-ANSA-601
96 SUBTOTAL
2 - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO – ANM
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO
04 Auxiliar de Engenharia GEP-ANM-804
03 Auxiliar de Serviços de Comunicação GEP-ANM-808
05 Técnico de Contabilidade GEP-ANM-810
15 Auxiliar Técnico GEP-ANM-815
01 Programador de Computador GEP-ANM-829
26 Técnico de Estrada GEP-ANM-868
01 Técnico Mecânico GEP-ANM-869
60 Agente de Fiscalização de Tráfego
04 Desenhista
119 SUBTOTAL
3 - SERVIÇOS AUXILIARES – SA
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO
178 Agente Administrativo GEP-SA-901
17 Datilógrafo GEP-SA-902
14 Digitador GEP-SA-903
209 SUBTOTAL
4 - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO
24 Agente de Eletricidade GEP-SO-1001
48 Agente de Carpintaria GEP-SO-1002
129 Agente de Mecânica GEP-SO-1003
12 Agente de Soldagem GEP-SO-1004
02 Agente de Operações Gráficas GEP-SO-1005
190 Agente de Artes Práticas GEP-SO-1010
28 Agente de Terraplenagem GEP-SO-1015
03 Agente de Ferragem GEP-SO-1016
02 Torneiro Mecânico GEP-SO-1017
02 Topógrafo GEP-SO-1018
47 Mecânico de Equipamento Pesado GEP-SO-1003
115 Operador de Máquina Pesada GEP-SO-1003
02 Piloto Fluvial GEP-SO-1019
02 Mestre Fluvial GEP-SO-1020
03 Condutor Motorista Fluvial GEP-SO-1021
10 Marinheiro Fluvial de Máquinas GEP-SO-1022
13 Marinheiro Fluvial de Convés GEP-SO-1023
07 Contra Mestre GEP-SO-1024
03 Marinheiro Regional de Convés GEP-SO-1025
08 Cozinheiro Fluvial GEP-SO-1010
650 SUBTOTAL
5 - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA – TP
N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO
205 Motorista GEP-TP-1101
291 Agente de Portaria GEP-TP-1102
705 Agente de Obras GEP-TP-1104
1.201 SUBTOTAL
2.275 TOTAL GERAL
*Cargos criados pela Lei nº 8.096 de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015.
01 Diretor de Planejamento da Infraestrutura de Transportes GEP-DAS-011.5,
01 Diretor Técnico de Transportes GEP-DAS-011.5,
01 Coordenador de Consultoria Jurídica, padrão GEP-DAS-011.4;
04 Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.4;
06 Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4
06 Coordenador de Obras, padrão GEP-DAS-011.4;
* Cargo alterado a denominação para Coordenador pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
06 Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;
06 Coordenador do Núcleo de Planejamento, padrão GEP-DAS-011.4;
* Cargo alterado a denominação para Coordenador pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
17 Gerente, padrão GEP-DAS-011.3;
06 Assessor, padrão GEPDAS-012.3;
05 Cargos de Supervisor Técnico, padrão GEP-DAS-011.3
11 Gerente de Fiscalização, padrão GEP-DAS-011.3;
* Transformado 11 cargos de Gerente de Fiscalização em Assessor e Cargos de Supervisor Técnico pela Lei nº8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
04 Gerente, GEP-DAS-011.3;
04 Gerente de Fiscalização, padrão GEP-DAS-011.3;
* Cargo alterado a denominação para Gerente pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
01 Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2;
03 Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1
Coordenador, código/padrão GEP-DAS-011.4
Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação, código/padrão GEP-DAS-011.4
* Cargo alterado a denominação para Coordenador pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
01 Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transportes, padrão GEP-DAS-011.4*
01 Coordenador do Núcleo de Comunicação, padrão GEP-DAS-011.4*
* Cargo transformado a denominação pela Lei nº 8.404 de 13 de outubro de 2016, publicada no DOE nº 33.231 de 14/10/2016.
* O cargo anterior de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4, não foi encontrado.
LEGISLAÇÃO FEDERAL: (expandir)